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TRÁFICO OU PARA CONSUMO PESSOAL? COMO SABER?


Esta é uma das maiores celeumas do direito penal!


É comum o advogado que está iniciando ficar na dúvida, uma vez diante de um caso tão peculiar como esse, pois as diferenças do artigo 28 (consumo pessoal de drogas) para algum dos 18 verbos nucleares do artigo 33 da Lei de Antidrogas, visto que há uma ausência de previsão legal que delimita a aplicação ou do art. 28 ou do art. 33.


Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas:
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§2°
a) a quantidade de substância apreendida; b) o local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) as circunstâncias da prisão; e d) a conduta e antecedentes do agente.

MAS COMO SABER DIFERENCIAR?



Existem alguns critérios legais do art. 28 § 2 da Lei 11.343/06 e critérios doutrinários, que devem ser analisados pelo magistrado ou pela autoridade policial para decidir se o sujeito é usuário ou traficante.


1-   sistema da quantificação legal, ou seja, um quantum diário para o consumo pessoal, sendo que até esse limite legal não há que se falar em tráfico.

Oadvogado, ao fazer a defesa (defesa prévia ou memoriais), deverá se utilizar do direito comparado, como por exemplo o do Uruguai, aonde é permitido o uso de “Maconha” (cannabis) no limite de compra de 10g por semana, não superando 40g por mês.


Com essa comparação, o julgador/delegado poderá analisar e ter a certeza de que a quantidade é capaz de configurar somente o uso, conforme ocorre em outros países aonde o consumo de drogas é permitido por lei.


2-  as circunstâncias fáticas dos caso, ou seja, em que condições se desenvolveu a ação, o local que se encontrava o sujeito é um local comum de tráfico de drogas? O agente que portava a droga já foi preso antes por tráfico? Tem trabalho lícito? Se dedica a atividade criminosa? São perguntas que devem servir de embassamento para a defesa do seu cliente.


Ou seja, a natureza e quantidade da droga, locais e condições em que a conduta se desenvolveu, suas circunstâncias sociais, condutas e antecedentes.


OBS: A quantidade da droga, por si só, não constitui, em regra, critério determinante. Claro que há situações inequívocas: uma tonelada de cocaína ou maconha revela traficância (destinação a terceiros).


Portanto, se for pequena a quantidade de drogas; se o réu não possui antecedentes criminais; se o local em que se encontra demonstram que a droga é para uso, usuário será.


Artigo de caracterização do tráfico de drogas:


Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:


O crime de tráfico de drogas está previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, que descreve diversas condutas que caracterizam o ilícito, proibindo qualquer tipo de venda, compra, produção, armazenamento, entrega ou fornecimento, mesmo que gratuito, de drogas sem autorização ou em desconformidade com a legislação pertinente. A pena prevista é de 5 a 15 anos de reclusão e pagamento de multa de 500 à 1500 dias-multa.


 
 
 

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