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SABIA QUE NEGAR ACESSO DOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL AO ADVOGADO CONSTITUI ABUSO DE AUTORIDADE?!


O acesso do advogado aos autos da investigação é assegurado pelo Estatuto da OAB e em Súmula Vinculante (STF) n° 14:


Art. 7°, XIV da EOAB: é direito do advogado:

- examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo que sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.


OBS: Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos que trata o inciso XIV.


Súmula vinc. 14: é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em processo investigatório realizado por orgão de competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.


Art. 32, caput, da Lei 13.869/19 (Lei de Abuso de Autoridade):

Da negativa de acesso, fornecimento incompleto, ou fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas, implicará responsabilidade criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir e prejudicar o exercício da defesa.


Não há necessidade de qualquer autorização judicial para que esse acesso seja permitido, com uma EXCEÇÃO: a Lei das Organizações Criminosas - Lei 12.850, de 02 de agosto de 2013 - prevê que, uma vez decretado o sigilo dos autos, o defensor deverá pedir autorização judicial para ter acesso ao inquérito:

“Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, DEVIDAMENTE PRECEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, ressalvados os referentes às diligências em andamento”.

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O agente público que nega acesso ao defensor/advogado de autos de investigação pode ser responsabilizado por crime de abuso de autoridade, ressalvados os casos de acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível. Lembrando que além de negar o acesso, deve estar presente o elemento subjetivo especial da maioria dos crimes de abuso de autoridade.

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A primeira finalidade específica prevista no § 1º do art. 1º da Nova Lei de Abuso de Autoridade é “prejudicar outrem”. A segunda finalidade é “beneficiar a si mesmo ou a terceiro”. O último especial fim de agir consiste na prática das condutas descritas na lei “por mero capricho ou satisfação pessoal”. Capricho pode ser entendido como uma vontade repentina desprovida de qualquer justificativa, uma obstinação arbitrária.


Diantes de negativa: Poderá recorrer a corregedoria da Polícia, impetrar um Habeas Corpus ou até mesmo Mandado de Segurança.


 
 
 

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