REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO
- Rebeca Corrêa
- 30 de jul. de 2020
- 1 min de leitura
O tráfico privilegiado é uma causa de diminuição de pena do crime de tráfico de drogas, conhecido na doutrina por Tráfico Privilegiado.
A causa de diminuição de pena está prevista no art. 33, §4° da Lei 113434/06 e confere a redução de pena de 1/6 a 2/3 nos casos de tráfico de drogas em que o agente, cumulativamente:
a) seja réu primário. Na data do fato criminoso o agente não possua nenhuma condenação penal definitiva;
b) tenha bons atecendetes. Não tenha condenações criminais com trânsito em julgado, ao tempo da ação ou durante o curso do processo;
c) não se dedique a atividades criminosas, ou seja, o agente deve desenvolver a prática de ato LÍCITO e habitual de tabalho, o que acaba por apresentar que não tem personalidade voltada para a prática de crimes;
d) não integrar organização criminosa.
OBS: O STF reconheceu que o crime de tráfico privilegiado não tem natureza hedionda, ou seja, que não são exigíveis requisitos mais severos para o livramento condicional.
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