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Precisa comparecer em juízo para justificar atividades e não foi? Como fica sua situação?


Se você está cumprindo regime aberto e deixou de cumprir com as obrigações impostas, como a de comparecer em juízo e informar e justificar suas atividades, saiba que pelas regras do art 115 da LEP, você acaba praticando falta grave.


Com a prática desta falta grave, o apenado passará pela instauração do PAD (procedimento administrativo disciplinar) para apurar a falta.


Na execução penal, a atribuição de apurar a conduta faltosa do detento, assim como verificar se a conduta corresponde a uma falta leve, média ou grave é do diretor do presídio, posto ser o detentor do poder disciplinar. É o que se percebe da leitura do artigo 47 da Lei de Execucoes Penais:

Art. 47. O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares.

Somente para a apuração de falta grave é que o diretor do presídio deverá comunicar ao juiz da execução penal.

Art. 48. Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.
Parágrafo único. Nas faltas graves, a autoridade representará ao Juiz da execução para os fins dos artigos 118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º desta Lei.

Além da instauração do PAD para apurar falta grave, seria necessário, para aplicar a devida punição, a audiência de interrogatório do apenado, conforme determina o artigo 118, parágrafo segundo, da LEP.


Se confirmada a falta grave, o apenado podera:

a) regredir de regime;

b) perder até 1/3 dos dias remidos.


MAS QUAIS SERIAM AS OBRIGAÇÕES DO ART. 115 DA LEP?


I- permanecer no local que foi designado;

II- sair para o trabalho e voltar nos horários fixados;

III- não se ausentar da cidade que reside sem prévia autorização judicial;

IV- comparecer em juízo para informar e justificar suas atividades.


 
 
 

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