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O MEU NERVOSISMO JUSTIFICA A REVISTA PESSOAL DA POLÍCIA?


Vamos começar explicando o que é revista ou busca pessoal: revista é a procura feita no corpo, na roupa ou pertencesque uma pessoa "suspeita" de estar ocultando alguma coisa relacionada à prática criminosa transporta.


Esta busca só poderá ser feita quando suspeita de que alguém oculte algo que se relacione com prática criminosa. Seja por busca pessoal ou domiciliar, precisa, via de regra, de ordem judicial.


Quando falamos de fundada suspeita para que se valide a revista pessoal sem ordem judicial, é necessário que se suspeite que a pessoa esteja em posse de arma proibida ou objetos/papeis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. (vide art 244 do CPP)


Ou seja, a busca pessoal sem ordem judicial é permitida estritamente em caso de prisão, fundada suspeita do art. 244 ou quando, na busca domiciliar, for determinado a busca pessoal, devendo em regra, ser realizada mediante ordem judicial


MAS EU FIQUEI NERVOSO E SUSPEITARAM DE MIM. PODEM REALIZAR A BUSCA?


Não, a suspeita deve ter base concreta, pois, em se tratando de medida invasiva que viola garantia constitucional, é dever da autoridade externar os motivos pelos quais suspeitou do réu. Ou seja, o ônus da prova cabe a quem perpetrou a busca, não bastando, para tanto, alegar mera suspeita.


A pessoa que demonstra excessivo nervosismo ao ver a viatura policial NÃO dá a polícia fundadas suspeitas nem para busca pessoal e nem para invadir a residência.


Nesse entendimento, 6° TURMA do STJ concedeu em ordem de Habeas Corpus para ABSOLVER um homem condenado pela prática de tráfico de drogas. No julgamento, as drogas foram descobertas porque, ao transitar na rua, os policiais perceberam que o réu demonstrou nervosismo e arremessou um objeto para o quintal. Tratava-se de uma sacola com drogas.


O relator do caso, observou que, no momento da prisão, não havia fundadas suspeitas, visto que não consta nos autos que a polícia o verificou vendendo drogas ou qualquer outro meio que justificasse a abordagem.


Acabou por ser reconhecida a ilicitude das provas obtidas e a consequente absolvição fora decretada. STJ HC 659.689




Dra. Rebeca Corrêa

Advogada & Consultora Criminal

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