Fui pego dirigindo embriagado. E agora?
- Rebeca Corrêa
- 3 de jul. de 2020
- 1 min de leitura

Conduzir veículo automotor sob influência de álcool é infração administrativa e crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, o que acarreta em multa e suspensão ao direito de dirigir e um processo criminal.
Diferente da penalidade administrativa, para caracterizar crime do 306 do CTB, é necessário que se constate a real condição de embriaguez que venha a alterar a capacidade psicomotora (dirigir).
Mas como poderia comprovar tal alteração?
Teste toxicológico ou de alcoolemia, o qual poderá atestar concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar;
Constatação e certificação pelo agente de trânsito dos sinais de alteração;
Vídeos, testemunhas ou quaisquer outros meios de prova que comprovem a condição de estar embriagado.
Mas e se eu me recusar a soprar o bafômetro?
A simples recusa do teste do bafômetro ou exame clínico não impede a configuração do tipo criminal do art. 306 do CTB, nem a prisão em flagrante, devendo, no entanto, a autoridade se certificar da condição de embriaguez por outros meios.
Ligue o quanto antes para sua família para que entre em contato com um advogado criminalista, para que este te acompanhe durante todo o procedimento na delegacia e tome as providências necessárias.
Dra. Rebeca Corrêa
Advogada & Consultora Criminal
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