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EMBRIAGUEZ E O CÓDIGO PENAL




Entende-se por embriaguez o distúrbio físico-mental ocasionado pelo álcool ou substâncias com efeitos semelhantes, que afetam o sistema nervoso central


A embriaguez pode ser:


a) voluntária ou culposa (não acidental), quando o agente ingere substância alcoólica ou de efeitos análogos com a intenção de se embriagar, ou sem a finalidade de se embriagar, mas com excesso imprudente;

b) acidental, quando a ingestão do álcool ou de substância de efeitos análogos não é voluntária nem culposa, podendo ser proveniente de caso fortuito (em que o agente desconhece o efeito da substância que ingere ou desconhece alguma condição da substância) ou força maior (quando o agente não é responsável pela ingestão da substância alcoólica ou de efeitos desta, como nos casos de ser forçado a consumir a substância).

c) Preordenada, em que o agente bebe com o intuito de cometer crime (sendo agravante)

d) Embriaguez Patológica - a doutrina tem equiparado a embriaguez patológica a doença mental, mas com absolvição comum (não gera aplicação de medida de segurança). Sendo assim, com a privação completa da capacidade de compreensão, o agente fica isento de pena, caso a privação seja incompleta, o agente tem direito a redução de 1/3 a 2/3 da pena aplicada.

Importante: Não se aplica este conceito ao agente que comete o crime sob o efeito de drogas ilícitas já que estas possuem um tratamento especial dado no art. 45 da lei 11.343/06. A Lei de Drogas isenta de pena quem estiver completamente privado da consciência em virtude de consumo de drogas acidental ou derivado de vício.

Diante disso, pode-se observar que a embriaguez acidental completa proveniente de caso fortuito ou força maior é que o agente se torna inimputável, faltando-lhe culpabilidade, embora pratique um crime (fato típico e antijurídico). Estará isento de pena e não lhe será aplicada também medida de segurança. OU seja, não haverá aplicação de uma sanção penal.


No caso de embriaguez acidental incompleta proveniente de caso fortuito ou força maior, deverá ser aplicada a regra estampada no art. 28, § 2.º, do Código Penal se o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, devendo a pena ser reduzida.


Dra. Rebeca Corrêa

Advogada & Consultora Criminal


 
 
 

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