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CONSUMO DE DROGAS X PRISÃO


Precisamos entender primeiro quem é o Usuário de Drogas: considerando o consumidor de drogas ilícitas como dependente e Traficante como: o produtor/comerciante como criminoso.


A prisão no Brasil é imposta a quase todo tipo de crime existente em nossa lei. Seja ela pré-processual, processual ou na fase de execução da pena. Temos a Prisão em Flagrante (art. 302 cpp), a Prisão Temporária e Prisão Preventiva. A espécie mais comum em cometimento de crimes é a Prisão em Flagrante.


Quando falamos na Lei de Drogas, logo se imagina que todos que se envolvem com drogas acabarão presos em algum momento. Mas você sabia que a prisão não se aplica ao Usuário de Drogas?


Aquele que é pego com pequena quantidade de droga, sem quaisquer resquícios/elementos que configurem tráfico e levado a delegacia (balança de precisão, dinheiro miúdo, variedade de drogas, uma considerada quantidade de drogas, etc) pode simplesmente assinar um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) e "sair pela porta da frente da delegacia". Claro que isso não quer dizer que não vai dar em nada. A pessoa usuária de drogas irá responder a um processo criminal no Juizado Especial Criminal.


Artigo 28 — (…) §2º. Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente".



A. TIPO DA DROGA

Quanto mais ofensiva for considerada a droga, os tribunais têm atribuído um desvalor maior à ação, enquadrando-a como tráfico de drogas. Ou seja, é mais fácil você ser considerado usuário por estar guardando Maconha do que Heroína.


B. QUANTIDADE DA DROGA

Não há na lei uma quantidade concreta de quanto você pode portar, sendo que resta ao juiz interpretar se a quantidade da droga que o agente carregava era grande ou não. Deve ser feita uma interpretação da quantidade de droga junto a outros fatores que serão alegados pelo MP e pela defesa do acusado.


C. LOCAL DA APREENSÃO

Olocal onde a pessoa foi pega também importa. Se você é pego numa rua comum, em que não se reconheça por uma rua que é conhecida pelo tráfico de drogas, você pode ser enquadrado como usuário.


D. CONDIÇÕES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME

Você foi encontrado com variedade de droga? COm dinheiro contado? COm balança de precisão? Com embalagens? Pode ser conderado tráfico.

Mas você estava só com uma quantidade de droga, sem estar pronta para consumo e nem separada, e só tem 10 reais no bolso? Ao que tudo indica, você estava pronto para apenas consumir. Isso faz muita diferença.


E. CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS E PESSOAIS DO AGENTE

Já foi preso por tráfico? Já foi condenado por outros crimes? Tem varios bens e não tem como comprovar renda? Seus antecendentes são levados em consideração no momento da apreensão. Tudo isso será levado em conta.



Mas se condenado pelo consumo de drogas, vou preso?


Não, não vai preso. Nas penas previstas pro usuário de drogas, em nenhuma delas há menção de prisão/segregação cautelar. Por isso o usuário não pode ser preso em flagrante e nem ao final do processo.


Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.


Dra. Rebeca Corrêa

Advogada & Consultora Criminal

Especialista em Ciências Criminais

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