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Como é feita uma audiência?



Em regra, as audiências possuem ritos parecidos. Porém, há uma diferença peculiar entre a Audiência do rito comum e a do rito da Lei de Drogas.


-> No rito comum, que segue o CPP, primeiro será ouvida a vítima, seguido das testemunhas, primeiro da acusação e depois da defesa, com o interrogatório ao final (artigo 400 CPP):


Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

-> Já no caso da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), a diferença é que o interrogatório é realizado no início da audiência, seguido das oitivas das testemunhas (artigo 57 da Lei 11.343/06):


Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.

Devemos ressaltar que o STF (HC 127900/AM) decidiu por garantir ao réu o direito previsto na Constituição, o qual coloca o interrogatório ao final, depois da oitiva da vítima, testemunhas de acusação e defesa.


Segue o Julgado:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MOMENTO DO INTERROGATÓRIO. ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PRETÓRIO EXCELSO NO BOJO DO HC 127.900/AM. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. ACUSADO INTERROGADO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO. NULIDADE PRESENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 127.900/AM, deu nova conformidade à norma contida no art. 400 do CPP (com redação dada pela lei 11.719/08), à luz do sistema constitucional acusatório e dos princípios do contraditório e da ampla defesa. O interrogatório passa a ser sempre o último ato da instrução, mesmo nos procedimentos regidos por lei especial, caindo por terra a solução de antinomias com arrimo no princípio da especialidade.

Ressalvou-se, contudo, a incidência da nova compreensão aos processos nos quais a instrução não tenha se encerrado até a publicação da ata daquele julgamento (11.3.16). 2. In casu, o paciente foi interrogado na abertura de audiência iniciada e finalizada em 21.7.16, sendo de rigor o reconhecimento da mácula processual.

3. Ordem concedida.

(STJ, Sexta Turma, HC 397.382/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/8/17)


O interrogatório possui natureza jurídica de meio de defesa e como meio de prova, não podendo admitir que o réu, quando exercer o seu meio de defesa, seja o primeiro a falar, antes mesmo da acusação.


Mas quando tratamos da lei drogas, em relação ao interrogatório, alguns julgados do STF têm trazido entendimento diverso da sua própria orientação, senão vejamos:


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. HABEAS CORPUS ORIGINARIAMENTE SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. MOMENTO PROCESSUAL DO INTERROGATÓRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. LEI DE DROGAS. RITO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alteração promovida pela lei 11.719/08 não alcança os crimes descritos na lei 11.343/06, em razão da existência de rito próprio normatizado neste diploma legislativo. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as novas disposições do Código de Processo Penal sobre o interrogatório não se aplicam a casos regidos pela Lei das Drogas. Precedentes: ARE 823822 AgR, Relator(a): min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12/8/14; HC 122229, Relator(a): min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/5/14. 3. In casu, a realização de interrogatório no início da instrução processual não enseja constrangimento ilegal a ser sanado na via do habeas corpus, notadamente quando ainda pendente de análise impetração na instância a quo. 4. Verifica-se a existência de óbice processual, porquanto o habeas corpus impetrado perante o Tribunal a quo foi manejado em substituição a recurso cabível. 5. Agravo regimental desprovido.

(RHC 129952 AgR, Relator(a): min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/5/17, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 12-6-17 PUBLIC 13-6-17)


Muito difícil entender o motivo que STF tem aplicado entendimento diverso na lei de drogas em relação aos demais procedimentos especiais, indo de encontro ao orientado pelo próprio STF no HC 127900/AM, visto que não há como visualizar uma pessoa se defendendo de algo que ainda não sabe, sem conhecer das provas, testemunhos, etc.

Entende-se, então, que as leis especiais devem seguir o art. 400 do CPP.


Ademais, segundo o CPP (artigo 401), poderão ser ouvidas 08 testemunhas de cada lado (acusação e defesa). Após a produção das provas em audiência, as partes poderão requerer a realização de diligências (artigo 402).


Na hipótese de não existirem diligências, será dada a palavra à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 minutos, prorrogável por mais 10, para que se manifeste em alegações finais orais, devendo o juiz proferir a sentença em seguida.

A regra é que a sentença seja proferida em audiência, porém dependendo da complexidade da demanda, o juiz poderá conceder prazo para que a acusação e a defesa apresentem seus memorias.


-> Já nas audiências do Juizado Especial a defesa deverá apresentar a resposta à acusação, o juiz receberá ou não a denúncia/queixa, a qual ao aceitar determinará a oitiva do ofendido, testemunhas e acusado (artigo 89 da Lei 9.099/95):

Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

Mas e o passo a passo de uma audiência na prática?

a) rito comum: a vítima será ouvida, sendo que a acusação faz as perguntas, depois a defesa e, por fim, o juiz, caso ainda tenha alguma dúvida. Lembre-se que a vítima não tem o compromisso de dizer a verdade.


a.1) Testemunhas: tem a obrigação de dizer a verdade sob pena de responder por falso testemunho. As perguntas serão feitas na mesma ordem que as da vítima.


a.2) Interrogatório do acusado: devendo ser ao final da audiência, o acusado tem o direito de se entrevistar com seu advogado antes de ser interrogado (artigo 185, §5º, CPP), bem como o de não responder as perguntas que lhe serão feitas (artigo 186, CPP), sabendo que o silêncio não pode ser tido como sendo uma confissão e nem em desfavor da defesa do acusado. 


Mas vamos a uma observação: o que mais acontece é o juiz realizar as perguntas primeiro, sem dar a palavra inicial ao Ministério Público.



Dra. Rebeca Corrêa

Advogada & Consultora Criminal


 
 
 

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