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AUTORIDADE POLICIAL PODE ACESSAR O CELULAR DO INVESTIGADO?



DEPENDE!


A autoridade policial precisa de prévia autorização judicial para acessar o celular do investigado.


É comum em situação de flagrante que os bens encontrados na posse do acusado sejam apreendidos, porém a autoridade policial não pode acessar o celular do investigado, principalmente se o intuito for a obtenção de provas sem prévia ordem judicial. Isso porque, tal conduta villa o artigo 5° da CF/88 acerca da privacidade e intimidade.


Sabe-se também, que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Mas como assim?

  • Não pode a autoridade policial obrigar o investigado a desbloquear o aparelho telefônica para que seja averiguado a inocência do indivíduo.


MAS E SE AINDA SIM O INVESTIGADO FOR OBRIGADO A DAR ACESSO AO CELULAR?



Neste caso, estará caracterizado como abuso de autoridade, diante do que regulamenta a Lei 13.869/2019:


Art. 25: Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito:
Pena: de detenção de 1 a 4 anos, e multa.



 
 
 

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