AUTORIDADE POLICIAL PODE ACESSAR O CELULAR DO INVESTIGADO?
- Rebeca Corrêa
- 4 de ago. de 2020
- 1 min de leitura
DEPENDE!
A autoridade policial precisa de prévia autorização judicial para acessar o celular do investigado.
É comum em situação de flagrante que os bens encontrados na posse do acusado sejam apreendidos, porém a autoridade policial não pode acessar o celular do investigado, principalmente se o intuito for a obtenção de provas sem prévia ordem judicial. Isso porque, tal conduta villa o artigo 5° da CF/88 acerca da privacidade e intimidade.
Sabe-se também, que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Mas como assim?
Não pode a autoridade policial obrigar o investigado a desbloquear o aparelho telefônica para que seja averiguado a inocência do indivíduo.
MAS E SE AINDA SIM O INVESTIGADO FOR OBRIGADO A DAR ACESSO AO CELULAR?
Neste caso, estará caracterizado como abuso de autoridade, diante do que regulamenta a Lei 13.869/2019:
Art. 25: Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito:
Pena: de detenção de 1 a 4 anos, e multa.
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