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3 HIPÓTESES EM QUE NÃO SE IMPÕE PRISÃO EM FLAGRANTE


1- INFRAÇÃO PENAL DE MENOR PORTENCIAL OFENSIVO: entende-se por infração crime ou contravenção penal. Neste caso, crimese contravenções penais que a pena máxima cominada não seja superior a dois anos.


art. 69, parágrafo único da Lei 9099/95: ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir compromisso de comparecer, não se imporá prisão em flagrante e nem se exigirá fiança;

2- ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE PRESTAR SOCOROO: em caso de acidente de trânsito, se o autor do fato prestar socorro à vítima, a ele não se imporá prisão em flagrante.


art. 301, da lei 9503/97: ao condutor de veículo, nos casos de acidente de trânsito de que resulte vítima, não se imporá prisão em flagrante e nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro à vítima.

3- USUÁRIO DE DROGAS: quando trata-se de usuário de drogas (art 28 da Lei 11343-06), será lavrado Termo Circunstanciado de Ocorrência, será colhido compromisso de comparecimento e depois liberado.


art 48, §2° da lei 11343/06: tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta lei, não se imporá prisao em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo, ou, na falta dele, assumir compromisso de comparecer, lavrando-se TCO e providenciando as requisições dos exames e perícias necessários.

Se decretada a prisão, esta será ilegal, cabendo o RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE.


 
 
 

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