Você sabe a diferença entre calúnia, injúria e difamação?
- Rebeca Corrêa
- 3 de jul. de 2020
- 1 min de leitura

Calúnia, injúria e difamação são crimes contra a honra, sendo a diferença entre eles a natureza do que se imputa contra a honra de alguém.
a) CALÚNIA:
art. 138 do Código Penal: Consite em imputar falsamente um fato criminoso a alguém.
ex: quando uma pessoa contra a outra uma história falsa de que alguém teria cometido um crime.
b) INJÚRIA:
art. 140 do Código Penal: consiste em fazer uma ofensa pessoal e direta a uma pessoa, colocando esta em situação humilhante, que ofenda seu decoro ou dignidade. Ou seja, um xingamento pode caracterizer injúria.
A injúria se refere a honra subjetiva (dignidade pessoal), de modo que pode ocorrer ainda que ninguém presencie ou fique sabendo dos fatos, bastando que tenha potencial ofensivo e a vítima sinta-se ofendida.
A injúria pode ser verbal, escrita ou física. Se for física, esta acarreta em uma situação humilhante para outra pessoa (ex: puxão de cabelo, tapa no rosto).
Porém, se a injúria for contra raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou com deficiência, a injúria será considerada discriminatória, com pena maior que a comum.
c) DIFAMAÇÃO:
Art. 139 do Código Penal e consiste em imputar um fato ofensivo à reputação de algúem.
Ou seja, se caracteriza quando se atribui a uma pessoa a prática de uma fato desonroso, que lhe afete a reputação. O crime pode ocorrer ainda que a conduta seja verdadeira.
É necessário que outras pessoas tomem conhecimento da atribuição de fato ou ato desonroso.
EX: josé pegou dinheiro emprestado com João e não pagou. José é um caloteiro.
Dra. Rebeca Corrêa
Advogada e Consultora Criminal
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